Resolução nº 5, de 07 de agosto de 2018
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 24 de novembro de 2000
Art. 1º.
Passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Da Extinção
Da Extinção
Art. 316.
Extingue-se o mandato do Vereador quando:
I
–
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação
por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão
dos direitos políticos;
II
–
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III
–
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara Municipal em missão fora do Município, a 1/3 (um terço) ou mais das Sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
IV
–
deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei.
Art. 317.
Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato nos seguintes casos previstos nos incisos de I a IV do Decreto-Lei nº 201/1967, de 24 de fevereiro de 1967, devendo as demais hipóteses serem submetidas ao Plenário.
§ 1º
A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração
do ato ou fato extintiva pela Presidência, nos moldes do
caput, ou pela aprovação em Plenário por 2/3 (dois terços) dos votos, sendo inserido na ata, para efeitos de comprovação
§ 2º
Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º
O Presidente que deixar de declarar a extinção dos casos positivados nos incisos de l a IV do Decreto-Lei nº 201/1967 ficará sujeito às Sanções de perda do cargo e proibição da participar de nova eleição da Mesa Diretora durante a legislatura.
§ 4º
Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas
no caput desse artigo, o suplente de Vereador interessado
poderá requerer a declaração da extinção do mandato,
sendo submetido ao Plenário
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.