Resolução nº 5, de 07 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2018

7 de Agosto de 2018

ALTERA O CAPÍTULO V, O TÍTULO E A REDAÇÃO DOS ARTS. 316 E 317 DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO N° 002/2000), NA FORMA QUE INDICA.

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ALTERA O CAPÍTULO V, O TÍTULO E A REDAÇÃO DOS ARTS. 316 E 317 DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 002/2000), NA FORMA QUE INDICA.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, aprova e promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Passa a vigorar com a seguinte redação:
        CAPÍTULO VI
        Da Extinção
        Art. 316.   Extingue-se o mandato do Vereador quando:
        I  –  ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
        II  –  incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
        III  –  deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara Municipal em missão fora do Município, a 1/3 (um terço) ou mais das Sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
        IV  –  deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei.
        Art. 317.   Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato nos seguintes casos previstos nos incisos de I a IV do Decreto-Lei nº 201/1967, de 24 de fevereiro de 1967, devendo as demais hipóteses serem submetidas ao Plenário.
        § 1º   A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintiva pela Presidência, nos moldes do caput, ou pela aprovação em Plenário por 2/3 (dois terços) dos votos, sendo inserido na ata, para efeitos de comprovação
        § 2º   Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
        § 3º   O Presidente que deixar de declarar a extinção dos casos positivados nos incisos de l a IV do Decreto-Lei nº 201/1967 ficará sujeito às Sanções de perda do cargo e proibição da participar de nova eleição da Mesa Diretora durante a legislatura.
        § 4º   Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no caput desse artigo, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato, sendo submetido ao Plenário
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.


          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
          , aos sete dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.



          Francisco Kleber de Andrede Lima

          Presidente