Resolução nº 1, de 25 de fevereiro de 2005
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 24 de novembro de 2000
Art. 1º.
Altera o Regimento lnterno da Câmara Municipal de Aracati, modificando as Comissões Técnicas, na forma que indica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 69.
Câmara Municipal de Aracati, na sua composição, terá Comissões Técnicas permanentes e temporárias, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação.
Art. 70.
Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 71.
A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membro da Câmara municipal pelo número de membro de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.
Art. 72.
Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 73.
As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 74.
As Comissões Permanentes são constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta, ou em ato posterior, se for o caso.
Art. 75.
Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um periodo de 02 (dois) anos, observada a representação proporcional partidária, sempre que possível, sendo permitida a recondução uma vez.
Art. 76.
Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.
§ 1º
Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º
Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão.
§ 3º
Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.
§ 4º
A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto.
§ 5º
Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação a composição nominal de cada Comissão.
Art. 77.
O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de nenhuma das Comissões Permanentes.
Parágrafo único
Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos
casos de impedimento ou licença do presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 78.
Na composição das Comissões Permanentes, figurará o nome do Suplente enquanto estiver no exercício da vereança.
Art. 79.
O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
Art. 80.
As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que impõem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão à partir da sessão legislativa subsequente.
Art. 81.
As comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três) membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
I
–
Constituição, Justiça, Direitos Humanos e Redação;
II
–
Orçamento, Finanças, Desenvolvimento Econômico e contabilidade
III
–
Obras e Serviços Públicos, Transportes, Meio Ambiente, Uso e Ocupação Parcelamento do Solo e Direitos do Consumidor; e
IV
–
Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo;
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 82.
As comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I
–
estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:
a)
parecer;
b)
substitutivos ou emendas;
c)
relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II
–
promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III
–
tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV
–
redigir o vencimento em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V
–
realizar audiências públicas;
VI
–
convocar os Secretários Municipais, ou equivalentes e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;
VII
–
receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII
–
solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
IX
–
fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta ou indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X
–
acompanhar junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa;
XI
–
acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII
–
solicitar informações ou depoimentos de autoridades e cidadãos;
XIII
–
apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV
–
requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
§ 1º
Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados pelo relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2º
A comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre os aspectos financeiros e orçamentos de qualquer proposição.
Art. 83.
É da competência específica:
I
–
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a)
manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as Comissões que tramitarem pela Câmara, ressalvados as leis orçamentárias, os pareceres do Tribunal de Contas, os requerimentos e indicações.
b)
Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
c)
Decidir sobre o oportunidade e conveniência dos pedidos de tramitação de urgência especial, sendo definitiva a decisão da Comissão a respeito.
II
–
da Comissão de Orçamento, Finanças, Desenvolvimento Econômico e Contabilidade:
a)
examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
b)
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c)
receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d)
elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e)
opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acan'etem responsabilidades para o erário municipal;
f)
obtenção de empréstimo de particulares;
g)
examinar e emitir parecer sobre. os pareceres prévios do Tribunal de Contas do
Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h)
examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, e Vereadores, e a verba de representação do Presidente da Câmara, lº e 2º Secretários, verbas de gabinete de manutenção;
i)
examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente,
representem mutação patrimonial do Municipio;
j)
examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias que se seguem, sem interferir na competência dos demais:
1
administração pública;
2
criação estruturação, fusão e incorporação de secretarias e órgãos públicos municipais;
3
geração de emprego e renda;
4
projetos de reconhecimento do cidadão, buscando fórmulas de integra-lo ao meio
social em que convive;
5
ações sociais desenvolvidas pelo Município;
6
fomentar, por todos os meios, a instalação de indústrias e de empresas comerciais e de prestação de serviços, auxiliando o Poder Executivo no que for necessário para um melhor desenvolvimento econômico e social do Município.
III
–
da Comissão de Obras e Serviços Públicos, Transportes, Meio Ambiente, Uso Ocupação e Parcelamento do Solo;
a)
apreciar e emitir parecer:
1
sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, doação de terras, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direto real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
2
sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objetos de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
3
sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
4
sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização. Bem como sobre os meios de comunicação;
5
examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.
b)
Examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1
cadastro territorial ao Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
2
criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
3
plano diretor;
4
controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais;
5
disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município.
IV
–
da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo:
a)
examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, as atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
1
o Sistema Municipal de Ensino;
2
oncessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3
programa de merenda escolar;
4
preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5
denominação e sua alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
6
concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
7
Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
8
Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
9
Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
10
Segurança e saúde do trabalhador;
11
Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
12
Turismo e defesa do consumidor;
13
Abastecimento de produtos;
14
Gestão de documentação oficial do patrimônio arquivistico local.
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
Art. 84.
E vedado às Comissões Permanentes, apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 85.
É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste regimento.
Seção III
Dos presidentes, Vice-presidentes e Secretários das Comissões Permanentes.
Dos presidentes, Vice-presidentes e Secretários das Comissões Permanentes.
Art. 86.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-presidentes e Secretários.
Art. 87.
Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I
–
convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II
–
convocar audiências públicas ouvida a Comissão;
III
–
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV
–
convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V
–
determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-la a voto;
VI
–
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias;
VII
–
submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado;
VIII
–
zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
IX
–
conceder pedido de vista aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
X
–
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
XI
–
resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XII
–
enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII
–
solicitar ao Presidente, mediante oficio, providências junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença, impedimento ou renúncia;
XIV
–
apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;
XV
–
anotar no livro de presença da Comissão o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
§ 1º
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara.
§ 2º
O Presidente da Comissão deverá publicar por afixação os relatórios e trabalho de que tratam os incisos XIV e XV deste artigo.
Art. 88.
O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 89.
Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o disposto neste regimento.
Art. 90.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão,
Art. 91.
Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas audiências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo único
O Vice-presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 92.
Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 93.
Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I
–
presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-presidente;
II
–
fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III
–
providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão; IV proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
IV
–
(Revogado)
Art. 94.
Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder—se-á outra eleição, salvo se faltarem menos de 03 (três) meses para o término do mandato, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-presidente.
Seção IV
Das reuniões
Das reuniões
Art. 95.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I
–
ordinariamente, uma vez por semana, em dia a ser definido pelos seus membros;
II
–
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos
respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º
Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;
§ 2º
As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Seções Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 96.
As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de tratar de realizar-se em um outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 97.
Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo único
Nas reuniões só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 98.
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinada pelos membros presentes.
Parágrafo único
As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
Seção V
Dos trabalhos
Dos trabalhos
Art. 99.
As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 100.
Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze dias), prorrogável por mais 08 (oito), Pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º
O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias, designará os respectivos relatores.
§ 3º
O relator terá o prazo improrrogável de 08 (oito) dias, para manifestar-se por escrito, a partir da data de distribuição.
§ 4º
Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 5º
Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 6º
Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 101.
Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria Legislativa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 102.
Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisita-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 32 ficarão sem influência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data de requisição.
Parágrafo único
A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os 10 (dez) dias dará continuidade à fluência, do prazo interrompido,
Art. 103.
Nas hipóteses previstas no art. 14 deste regimento, dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no art. 32 ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para realização das mesmas.
Art. 104.
Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 105.
As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todos as informações julgadas necessárias.
§ 1º
O pedido de informações dirigido ao executivo interrompe os prazos previstos no artigo 32.
§ 2º
A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º
A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
§ 4º
Além das informações prestadas, somente serão incluídos nos processos sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências realizadas.
Art. 106.
O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 107.
Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento, Finanças, Desenvolvimento Econômico e Contabilidade, quando for o caso.
Art. 108.
Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer» matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a representação de parecer conjunto.
Art. 109.
A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova, manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 110.
As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecida em lei.
Seção VI
Dos Pareceres
Dos Pareceres
Art. 111.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único
Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 04 (quatro) partes:
I
–
exposição da matéria em exame;
II
–
conclusões do relator com:
a)
sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b)
sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III
–
a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
IV
–
o oferecimento, se foro caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 112.
Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º
O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º
poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I
–
pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, com diversa fundamentação;
II
–
aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III
–
contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º
O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
§ 5º
O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 113.
Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 114.
Concluindo o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.
Art. 115.
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 116.
As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I
–
a renúncia;
II
–
a destituição;
III
–
a perda do mandato do Vereador;
§ 1º
A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente, será ato acabado e definido, desde que manifesta, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§ 3º
As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.
§ 4º
A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo da Comissão Permanente.
§ 5º
O Presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º
O Presidente de Comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente ate' o final da Sessão Legislativa.
§ 7º
O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o denunciante ou o destituído.
Art. 117.
O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for denunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara até o final da Sessão Legislativa.
Art. 118.
No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÓES TEMPORARIAS
DAS COMISSÓES TEMPORARIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 119.
Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas
Art. 120.
As Comissões Temporárias poderão ser:
I
–
Comissões de Representação;
II
–
Comissões Processantes;
III
–
Comissões Especiais de Inquérito
Seção II
Das Comissões de Representação
Das Comissões de Representação
Art. 121.
As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º
As Comissões serão constituídas:
a)
mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
b)
mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas
§ 2º
No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º
Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação o ato constitutivo deverá conter:
a)
a finalidade;
b)
o número de membros não superior a três;
c)
o prazo de duração.
§ 4º
Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integra-la ou não, observada, sempre que possivel à representação proporcional dos partidos.
§ 5º
A Comissão de representação sempre será presidida pelo único ou primeiro
dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-presidente da Câmara.
§ 6º
Os Membros da Comissão de Representação, requererão licença à Câmara, quando necessária.
§ 7º
Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término, que deverá ser publicado por afixação.
Seção IV
Das Comissões Processantes
Das Comissões Processantes
Art. 122.
As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I
–
apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste regimento;
II
–
destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 48 a 52 deste Regimento.
Parágrafo único
As Comissões Processantes serão constituídas por requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por ato do Presidente da Câmara, independente de deliberação.
Art. 123.
Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão as disposições relativas ao decoro parlamentar e à cassação do mandato de que trata este regimento.
Seção V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 124.
Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre o fato determinado, que se inclua na competência municipal, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei neste Regimento.
§ 1º
Independe de deliberação do Plenário o requerimento de constituição de
Comissão Especial de Inquérito, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º
O requerimento que não atenda ao disposto no parágrafo anterior, será submetido ao Plenário na sessão seguinte à de sua apresentação à Mesa.
§ 3º
Do requerimento deverá constar:
a)
o fato a ser investigado, com clareza e precisão, considerando-se talo acontecimento, devidamente caracterizado de relevante interesse para vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social do município;
b)
identificação dos prováveis autor e beneficiário ou autores e beneficiários fato especificado;
c)
denominação do órgão, serviço ou entidade a que se referir;
d)
a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas;
e)
as provas que pretendam produzir.
§ 4º
O requerimento que não atenda ao disposto nas alíneas "a" e "e" do parágrafo anterior, será submetido ao Plenário na sessão seguinte à de sua apresentação à Mesa.
§ 5º
O número de membros que integrarão a Comissão não pode ser inferior a 03 (três) e o prazo de funcionamento da Comissão deverá ser de 90 (dias), podendo ser prorrogado mediante requerimento deferido pelo Presidente da Casa.
Art. 125.
apresentando o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato os membros da Comissão Especial, assegurando às bancadas o princípio da proporcionalidade, entre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º
Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados como testemunhas.
§ 2º
Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação deverá o Presidente da Câmara designar pára compor a Comissão o Vereador ou os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos.
Art. 126.
Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 127.
Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único
Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 128.
As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 129.
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 130.
Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse de investigação poderão em conjunto ou isoladamente:
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
I
–
proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II
–
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III
–
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizado os atos que lhe competirem.
Parágrafo único
É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 131.
No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
I
–
determinar as diligências que reputarem necessárias;
II
–
requerer a convocação do Secretário Municipal;
III
–
tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV
–
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 132.
O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 133.
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prevista na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 134.
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer por menor ou igual prazo ao Presidente da Câmara, acompanhado, necessariamente de uma justificativa convincente.
Art. 135.
A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I
–
a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II
–
a exposição e análise das provas colhidas;
III
–
a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV
–
a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V
–
a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 136.
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 137.
Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 138.
O relatório será assinado piimeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão
Parágrafo único
Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 30 do art. 112 deste regimento.
Art. 139.
Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 140.
A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 141.
O relatório Final deverá ser apreciado pelo Plenário, que deverá ter aprovação por 2/3 (dois terços), cabendo ao Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 74º.
Ficam expressamente revogados os artigos 23, 69 usque 141 do atual Regimento Interno da Câmara Municipal de Aracati, bem como todas as disposições contrárias ao previsto nesta Resolução.
Art. 74º.
A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.