Resolução nº 2, de 12 de março de 2019
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 24 de novembro de 2000
Art. 1º.
O art. 249 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 249.
Presidente poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar painel eletrônico para o registro e controle das votações plenárias, das presenças dos Vereadores e dos prazos para uso da palavra, sendo os processos de votação os seguintes.
I
–
simbólico;
II
–
nominal e eletrônica,“
III
–
secreto.
§ 2º
O processo nominal e eletrônico de votação consiste em realizar a votação das proposições onde o(a) Vereador(a) favorável digitará “SIM“ e “ o(a) contrário(a) digitará “NÃO" ,sem prejuízo do direito regimental de abstenção.
§ 2º-A
Para fins de operacionalização do sistema previsto no parágrafo anterior, cada Vereador possuirá senha própria.
§ 2º-B
O relatório de votação feito pelo processo eletrônico figurará como anexo da ata da sessão correspondente.
Art. 2º.
A Presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em conitrário.